TSC e CSC
Será reaberto o pedido de TSC competência abril?
- Não. Não será reaberto a possibilidade de inclusão da competência de abril.
Como solicitar a TSC de limites que poderiam ter sido utilizados no período relativos à competência abril?
- O pedido de transferência de saldo credor do saldo de 30-04-2024 poderá ser solicitado até 25-06-2024, juntamente com o pedido de transferência de saldo credor do saldo de 31-05-2024, em pedidos separados.
O "valor passível de transferência" a ser informado no PORTAL ECAC, deverá ser o do período de apuração MAIO/2024. O somatório dos pedidos de transferência de saldo credor referentes (abril e maio) deve ser limitado ao valor do campo 28 da GIA de MAIO/2024, efetuadas a dedução de ICMS sobre estoques e outras, sem prejuízo de outros limitadores a serem aplicados no cálculo do valor passível de transferência em cada período .
As transferências de saldo credor autorizadas pelo fisco (saldo de 30-04-2024 e/ou de 31-05-2024) deverão ser informadas na GIA/EFD de junho/2024.
Será necessária emissão de nota em junho e cancelamento das notas eventualmente emitidas em maio.
Dispensa da emissão de documento fiscal para Transferências de Saldo Credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
É vedada a emissão de nota fiscal a partir de jan/25 para TSC entre estabelecimentos do mesmo contribuinte neste Estado, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024
DECRETO Nº 57.675
Para os estabelecimento que fizeram a transferência, mas não emitiram a nota fiscal devem preencher a EFD da seguinte forma:
Estabelecimento que realiza a transferência do crédito:
Utilizar ajuste em E111 informando no campo 2 o código RS000600. No campo 3 deverá ser informada a Inscrição Estadual do estabelecimento DESTINATÁRIO da transferência de saldo credor (10 dígitos) seguido de "-" e logo após o código da hipótese legal de TRANSFERÊNCIA do crédito (3 dígitos) que pode ser encontrado na Tabela da GIA - Transferências e Recebimentos (o formato desse campo ficará assim "nnnnnnnnnn-nnn"). No campo 4 será informado o valor da transferência de saldo credor.
Esse preenchimento será feito normalmente no campo 11 da GIA e Anexo VI.
Estabelecimento que recebe o crédito em transferência:
Utilizar ajuste em E111 informando no campo 2 o código RS020200. No campo 3 deverá ser informada a Inscrição Estadual do estabelecimento REMETENTE da transferência de saldo credor (10 dígitos) seguido de "-" e logo após o código da hipótese legal de RECEBIMENTO do crédito (3 dígitos) que pode ser encontrado na Tabela da GIA - Transferências e Recebimentos (o formato desse campo ficará assim "nnnnnnnnnn-nnn"). No campo 4 será informado o valor da transferência de saldo credor.
Esse preenchimento será feito normalmente no campo 3 da GIA e Anexo II.
Obs.: Os códigos em breve já estarão disponíveis para utilização na EFD.
O pedido de Transferência de Saldo Credor - TSC efetuado em abril está no status "PENDENTE". Como proceder no lançamento na GIA?
Excepcionalmente, as TSCs que ainda constam no status PENDENTE podem ser escrituradas como se estivessem AUTORIZADAS. Efetuar a escrituração na GIA. Esta operação está sujeita a homologação resolutória.
Pedido de TSC de maio
Foi prorrogado o prazo para o pedido de TSC de maio (competência abril) até 25 de junho de 2024, devendo, se autorizada, ser informada na EFD e na GIA relativas à apuração do mês de junho de 2024.
As solicitações de transferência dos saldos credores de abril e de maio de 2024 serão realizadas separadamente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 049/24
Possuo Saldo Credor na GIA e gostaria de fazer Compensação de Saldo - CSC para os pagamentos na ocorrência do fato gerador, como proceder?
O Decreto 57.614/24 (alterado pelo Decreto 57.636, de 14.05.2024) prorrogou os prazos de pagamentos de débitos devido por todos os estabelecimentos contribuintes localizados no RS, de forma que não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos art. 69 e 71 da Lei nº 6.537/73, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
I – 28 de junho de 2024 para fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024.
II – 31 de julho de 2024. Para fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
III – 30 de agosto de 2024 para fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
Sendo assim, os débitos gerados na ocorrência do fato gerador durante o período compreendido pelo Decreto poderão ser contabilizados na apuração mensal e compensados automaticamente com o saldo credor existente. Não é necessário realizar a solicitação de Compensação de Saldo Credor para os débitos na ocorrência do fato gerador compreendidos durante esse período.
Os contribuintes que mesmo assim desejarem realizar o pedido de CSC poderão fazer a partir da competência 06/2024, visto o retorno da disponibilidade do sistema. Os pedidos que por ventura estiverem pendentes referente à competência 05/2024 serão indeferidos e não será necessário refazer a solicitação.
Os registos necessários em GIA/EFD permanecem os mesmos, sendo que não será necessária a informação do número de autenticação da autorização na escrituração.
Débitos em cobrança só poderão ser compensados através do pedido de Compensação de Saldo Credor que já poderá ser feito no sistema a partir de Junho.
Preciso cancelar as notas de TSC autorizadas quando estas se referem a negociação desfeita e a transferência não se consolidou?
Quando há autorização de Transferência de Saldo Credor e a negociação foi desfeita, não se consolidando a transferência, deverá ser solicitada a abertura de prazo para cancelamento de NFE por meio do serviço disponibilizado na página https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=2223.
Sendo deferido o pedido, contribuinte terá até 10 dias para realizar o cancelamento da(s) NF-e, contados a partir da inclusão da permissão de cancelamento no Banco de Dados da NF-e.