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Ordem de serviço define conduta em órgãos públicos até o final das eleições

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O governador Germano Rigotto assinou, nesta sexta-feira (30), ordem de serviço estabelecendo procedimentos e condutas aos órgãos públicos das administrações direta e indireta do Estado até a realização das eleições deste ano. A partir desta segunda-feira (3), quando a ordem de serviço será publicada no Diário Oficial do Estado, fica proibido aos agentes públicos ceder a candidatos, partidos ou coligações bens móveis ou imóveis que estejam sob a responsabilidade da administração estadual direta ou indireta. Da mesma forma, servidor público de qualquer instância não poderá ser cedido ou prestar serviços a comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente, a não ser que esteja licenciado de suas funções. Qualquer servidor que comprovadamente desrespeitar o regramento será afastado do Governo, afirma Rigotto. Não serão permitidos também a fixação, distribuição e depósito de material de propaganda eleitoral em órgãos ou entidades do poder público estadual. A proibição vale igualmente para o transporte deste tipo de material em veículos do Estado ou que estejam sendo utilizados pela administração estadual por meio de locação ou convênio. Serviços e equipamentos como internet, correio eletrônico, fax, telefone e cópias reprográficas também não poderão ser usados em favor de candidatos, partidos políticos ou coligações. No ambiente de trabalho, os servidores públicos estarão impedidos de usar camisetas, faixas ou qualquer vestuário, adereço ou material que contenha propaganda eleitoral. Até as eleições, também fica proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos estaduais. São consideradas exceções, no entanto, a publicidade institucional de programas e ações de governo e o patrocínio em feiras tradicionais previstas no calendário oficial do Estado, desde que haja autorização prévia do Tribunal Regional Eleitoral. A seguir, a íntegra da ordem de serviço: ORDEM DE SERVIÇO N.º 116/2003-2006 Estabelece procedimentos e condutas dos agentes públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, e na Resolução n.º 22.158, de 14 de março de 2006, considerando a conveniência de regular os procedimentos e condutas dos agentes públicos no âmbito da Administração Estadual, em relação ao pleito eleitoral do corrente ano, tendo em vista a preservação de igualdade entre os candidatos e demais condições necessárias à regularidade das eleições, considerando a necessidade de preservar os princípios informadores da Lei das Eleições, mormente os da igualdade de oportunidades aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento dos eleitores, considerando que as condutas vedadas durante o período eleitoral não são apenas as ações, mas abrange condutas, sejam, pois, comissivas ou omissivas, estas últimas configurativas da disposição do agente de tolerar a violação das imposições feitas, faltando com a oposição devida, D E T E R M I N A: Art. 1º - É expressamente vedado aos agentes públicos as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou utilizar bens móveis ou imóveis sob a responsabilidade da Administração Direta ou Indireta, inclusive aqueles dos quais é depositária ou locatária, seja a título gratuito ou oneroso, se destinado a favorecer candidato, partido ou coligação; II - ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, ou usar seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; III - afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral em todo e qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado; IV - distribuir ou permitir a distribuição, no âmbito das repartições públicas estaduais, de material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como o depósito deste material; V - transportar, nos veículos oficiais, próprios ou locados pelo Estado, ou provenientes de convênios ou contratos com outras esferas governamentais ou com entidades de caráter privado que sirvam, a qualquer título, à Administração Pública Estadual, material que veicule propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações; VI - usar em benefício de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que a integram, tais como INTERNET, correio eletrônico, fax, telefone, cópias reprográficas e demais equipamentos públicos; VII - utilizar camisetas, faixas ou quaisquer outras vestes, adereços e materiais que envolvam propaganda ou atividade político-partidária nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; VIII - nos atos, cerimônias e eventos do Governo do Estado fazer pedidos implícitos e ou explícitos de continuidade administrativa, promoção pessoal e propaganda eleitoral;
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