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Decreto regulamenta licenças para desempenho de mandato classista

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O Decreto 53.863, que estabelece novas regras aos servidores cedidos a mandato classista, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (29). A nova regra restringe o número de servidores e empregados que podem ser dispensados de suas funções para exercerem mandatos em associações ou sindicatos, sem interferir nas licenças já concedidas que serão preservadas até o final dos mandatos já em curso.

Trata-se de uma medida moralizadora dos serviços públicos que deverá representar uma economia de cerca de R$ 40 milhões por ano aos cofres públicos ao reduzir as cedências de 306 servidores para 25. Trata-se também de um reordenamento de mão de obra nos serviços que deveriam ser prestados aos cidadãos ao diminuir o número de funcionários desviados de suas funções.

As entidades e os sindicatos terão prazo de 30 dias, a contar da publicação, para informar à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos (Smarh) a ata da última eleição, a identificação de associados e filiados e a duração dos atuais mandatos.

Além disso, o ato de dispensa dos servidores para mandatos passa a ser privativo do governador do Estado e constará no Diário Oficial, cabendo à Smarh centralizar as informações prestadas e atestar o cumprimento das exigências legais.

Pelo novo regramento, as entidades sindicais e associativas que representam suas respectivas categorias observarão as seguintes condições e limites em cargos de direção:

- Entidades associativas de servidores civis passam a contar com um dirigente quando não atingir mil associados; dois dirigentes quando alcançar de mil a dois mil associados; até o limite de três dirigentes quando congregar acima de dois mil associados.

- Entidades associativas de servidores militares passam a ter um dirigente quando a entidade não atingir mil associados; dois dirigentes quando reunir de mil a dois mil; e três dirigentes quando contar com mais de dois mil associados, acrescido de mais um dirigente a cada grupo de mil filiados até o limite máximo de cinco.

- Entidades sindicais passam a contar com três dirigentes quando não tiver mil filiados; quatro dirigentes quando congregar de mil a dois mil filiados, acrescido de mais um dirigente a cada grupo de mil filiados, até o limite de oito, salvo ampliação mediante convenção coletiva de trabalho.

- Para confederações, federações e centrais sindicais que congreguem exclusivamente servidores e empregados públicos estaduais com representatividade no setor público, ficam dispensados, no máximo, dois servidores.

Somente servidores

Ainda conforme o decreto, não serão considerados os integrantes de entidades que não tenham vínculo formal com os órgãos do Estado. O conceito filiado ou associado fica restrito somente a servidores e empregados, ativos e inativos, integrantes das diversas categorias do serviço público.

Texto e edição: Secom

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