TRF dá vitória para PGE no projeto Depoimento sem Dano
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A Procuradoria-Geral do Estado obteve êxito junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acatou mandado de segurança e reconheceu a nulidade da Resolução nº 554/2009, do Conselho Federal de Serviço Social. Com a decisão, está permitido que assistentes sociais voltem a atuar como facilitadores para inquirição de crianças e adolescentes no projeto da Justiça Estadual Depoimento sem Dano.
A Justiça Federal, em decisão de abril de 2011, já havia suspendido os efeitos da Resolução nº 554/2009, em que o Conselho Federal de Serviço Social resolveu que a atuação no Projeto não era reconhecida, nem de competência dos Assistentes Sociais. Agora, a 3ª Turma do TRF 4, por unanimidade, em 29 de fevereiro de 2012, manteve o entendimento defendido pela PGE, que no projeto Depoimento sem Dano, instituído em conformidade com a lei para oitiva de crianças e adolescentes com o objetivo de evitar a exposição e a revitimização destes, o Assistente Social exerceria uma função de facilitador, assemelhada à do intérprete, para inquirição de testemunhas.
Voto do relator
Trecho do voto do relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: O depoimento propriamente dito, não se controverte seja atividade típica do órgão julgador. Não se pode olvidar, contudo, que no exercício desse mister o juiz pode valer-se de técnicos que produzem a modo de intérpretes em situações especiais. E, em tais situações especiais, não se cogita que a oitiva realizada por meio de intérprete importe em delegação de competência própria do órgão julgador. Assim, considerando as peculiaridades que envolvem o universo infanto-juvenil, penso que a oitiva da pessoa humana em processo de desenvolvimento com a efetiva observância a essas peculiaridades - sem lhes exigir a adaptação a uma estrutura pré-formatada para o adulto - realiza a sua dignidade e o seu direito à opinião e à expressão, notadamente à defesa de seus direitos. E a atividade desempenhada pelo assistente social nesse processo, rigorosamente, não desborda da sua competência do profissional. Destarte, a Resolução CFESS n. 554/2009, de 15 de setembro de 2009, está a impor restrição indevida ao exercício da atividade profissional do assistente social, ausente supedâneo na Lei n. 8.662/93 a lhe emprestar higidez. De rigor, o ato normativo viola o princípio da legalidade.
Atuou no processo o procurador-assessor do Gabinete, Eduardo Cunha da Costa.
Texto: Fabiane Rieger
Edição: Redação da Secom (511) 3210-4305